Artigo 77 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 77
As atas das reuniões dos partidos políticos deverão ser conferidas com o original pela Secretaria de Coordenação Eleitoral.(Redação dada pela Resolução nº 18.822/1992)
§ 1º
A decisão que conceder ou denegar o registro será publicada no "Diário da Justiça", e, no caso de concessão, com os nomes dos membros componentes do diretório.
§ 2º
De sua decisão dará o Tribunal, em 48 horas, comunicação, por via telegráfica ou postal, aos Tribunais Regionais.