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Artigo 77, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 77

As atas das reuniões dos partidos políticos deverão ser conferidas com o original pela Secretaria de Coordenação Eleitoral.(Redação dada pela Resolução nº 18.822/1992)

§ 1º

A decisão que conceder ou denegar o registro será publicada no "Diário da Justiça", e, no caso de concessão, com os nomes dos membros componentes do diretório.

§ 2º

De sua decisão dará o Tribunal, em 48 horas, comunicação, por via telegráfica ou postal, aos Tribunais Regionais.