Artigo 77, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 77
As atas das reuniões dos partidos políticos deverão ser conferidas com o original pela Secretaria de Coordenação Eleitoral.(Redação dada pela Resolução nº 18.822/1992)
§ 1º
A decisão que conceder ou denegar o registro será publicada no "Diário da Justiça", e, no caso de concessão, com os nomes dos membros componentes do diretório.
§ 2º
De sua decisão dará o Tribunal, em 48 horas, comunicação, por via telegráfica ou postal, aos Tribunais Regionais.