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Artigo 76, Parágrafo Único da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 76

O registro de partido resultante da fusão de outros já registrados obedecerá às normas estabelecidas no art. 61, dispensada, porém, a prova do número básico de eleitores desde que a soma dos seus aderentes perfaça o limite legal, deduzido o número dos que se tenham oposto à fusão.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

Parágrafo único

A existência legal do novo partido começará com o seu registro no Tribunal.