Artigo 75, Parágrafo Único da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 75
A reforma do programa ou dos estatutos será igualmente apreciada pelo Tribunal, condicionando-se à sua aprovação a entrada em vigor da mesma reforma.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
Parágrafo único
Nos processos de reforma, o Tribunal restringirá sua apreciação aos pontos sobre que ela versar.