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Artigo 74 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 74

O registro será feito em livro próprio na Secretaria, mencionando-se nele: a) data da fundação e do registro, número e data da resolução, e endereço da sede; b) relação dos fundadores; c) programa; d) convenção nacional (composição, forma de escolha, competência e funcionamento); e) diretório nacional (composição, forma de escolha, competência e funcionamento).(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)