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Artigo 73, Parágrafo 1 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 73

Na sessão do julgamento, lido o relatório, poderá o requerente usar da palavra, pelo prazo de 15 minutos, assim como o procurador-geral.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º

Faltando ao requerimento do registro qualquer dos requisitos do art. 61, poderá o Tribunal determinar o seu preenchimento, se não entender decidi-lo desde logo.

§ 2º

Deferido o registro, a decisão será comunicada aos tribunais regionais, dentro em 48 horas, por via telegráfica, e publicada no Diário da Justiça.