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Artigo 72, Parágrafo 1 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 72

Recebido o requerimento instruído na forma do artigo anterior, e devidamente autuado, o presidente do Tribunal sorteará o relator, que o mandará com vista ao procurador-geral.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º

Oferecido parecer pelo Procurador Geral, dentro no prazo de dez dias, poderá o relator determinar as diligências e solicitar os esclarecimentos que entender necessários.

§ 2º

Satisfeitas as exigências, ou se desnecessários os esclarecimentos, fará o relator seu relatório escrito, com pedido de dia para o julgamento.