Artigo 71 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 71
Será vedado o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem, e indeferido o daquele cujo programa seja coincidente com o de outro anteriormente registrado.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)