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Artigo 71 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 71

Será vedado o registro de partido cujo programa ou ação contrarie o regime democrático, baseado na pluralidade dos partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem, e indeferido o daquele cujo programa seja coincidente com o de outro anteriormente registrado.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)