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Artigo 68, Parágrafo Único da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 68

A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.(Redação dada pela Resolução nº 22.962/2008)

Parágrafo único

O pedido de desistência formulado em sessão será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação(Incluído pela Resolução nº 22.962/2008)