Artigo 68, Parágrafo Único da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 68
A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.(Redação dada pela Resolução nº 22.962/2008)
Parágrafo único
O pedido de desistência formulado em sessão será apreciado pelo Plenário, antes de iniciada a votação(Incluído pela Resolução nº 22.962/2008)