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Artigo 55, Parágrafo 1 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 55

As consultas, representações ou qualquer outro assunto submetido à apreciação do Tribunal, serão distribuídos a um relator.

§ 1º

O relator, se entender necessário, mandará proceder a diligências para melhor esclarecimento do caso, determinando ainda que a Secretaria preste a respeito informações, se não o tiver feito anteriormente à distribuição do processo.

§ 2º

Na primeira sessão que se seguir ao prazo de cinco dias do recebimento do processo, o relator o apresentará em Mesa para decisão, a qual poderá ser logo transmitida por via telegráfica, lavrando- se após a resolução.