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Artigo 52 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 52

Distribuído a feito, o relator:

a

ordenará imediatamente que sejam sobrestados os respectivos processos, se positivo o conflito;

b

mandará ouvir, no prazo de cinco dias, os Presidentes dos Tribunais Regionais, ou os juízes em conflito, se não tiverem dado os motivos por que se julgaram competentes, ou não, ou se forem insuficientes os esclarecimentos apresentados.