Artigo 38, Alínea c da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 38
O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:
a
inelegibilidade do candidato;
b
errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;
c
erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d
pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação do quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação do candidato.