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Artigo 38, Alínea b da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 38

O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

a

inelegibilidade do candidato;

b

errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

c

erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação do candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

d

pendência de recurso anterior, cuja decisão possa influir na determinação do quociente eleitoral ou partidário, inelegibilidade ou classificação do candidato.