Artigo 35, Alínea c da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 35
O Tribunal conhecerá dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais:
a
quando proferidas com ofensa à letra expressa da lei;
b
quando derem à mesma lei interpretação diversa da que tiver sido adotada por outro Tribunal Eleitoral;
c
quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais.(Constituição Federal, art. 121, I, II e III).
§ 1º
É de três dias o prazo para a interposição do recurso a que se refere o artigo, contado, nos casos das alíneas a e b, da publicação da decisão no órgão oficial, e no caso da alínea c, da data da sessão do Tribunal Regional convocada para expedição dos diplomas dos eleitos, observado o disposto no§ 2 do art. 167, do Código Eleitoral.
§ 2º
Os recursos, independentemente de têrmo, serão interpostos por petição fundamentada, acompanhados, se o entender o recorrente, de novos documentos.