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Artigo 34 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 34

No processo e julgamento do mandado de segurança, quer nos pedidos de competência do Tribunal, (art. 8, letra l), quer nos recursos das decisões denegatórias dos Tribunais Regionais, observar- se-ão, no que forem aplicáveis, as disposições daLei n.º 1.533, de 31 de dezembro de 1951e doRegimento Interno do Supremo Tribunal Federal.