Artigo 27 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 27
A execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado.
Parágrafo único
Publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente, será dado imediato conhecimento da respectiva decisão, por via telegráfica, ao Presidente do Tribunal Regional.