Artigo 26, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 26
Salvo os recursos para, o Supremo Tribunal Federal, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas à seguintes à publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos ou quando não corresponder à decisão.
§ 1º
Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão,
§ 2º
O prazo para os recursos para o Supremo Tribunal o embargos de declaração contar-se-á da data da publicação das conclusões decisão no "Diário da Justiça".