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Artigo 26, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 26

Salvo os recursos para, o Supremo Tribunal Federal, o acórdão só poderá ser atacado por embargos de declaração oferecidos nas 48 horas à seguintes à publicação e somente quando houver omissão, obscuridade ou contradição nos seus termos ou quando não corresponder à decisão.

§ 1º

Os embargos serão opostos em petição fundamentada dirigida ao relator, que os apresentará em mesa na primeira sessão,

§ 2º

O prazo para os recursos para o Supremo Tribunal o embargos de declaração contar-se-á da data da publicação das conclusões decisão no "Diário da Justiça".