Artigo 2º, Parágrafo 1 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 2º
Os juízes, e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
§ 1º
No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira Investidura.
§ 2º
Para o efeito do preenchimento do cargo, Presidente do Tribunal fará a devida comunicação aos Presidentes dos Tribunais referidos no art. 1º, quinze dias antes do término do mandato de cada um dos juízes.
§ 3º
Não serão computados para a contagem do primeiro biênio os períodos de afastamento por motivo de licença.
§ 4º
Não podem fazer parte do Tribunal pessoas tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se; neste caso, a que tiver sido escolhida por último.
§ 5º
Os juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.