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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 2º

Os juízes, e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º

No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira Investidura.

§ 2º

Para o efeito do preenchimento do cargo, Presidente do Tribunal fará a devida comunicação aos Presidentes dos Tribunais referidos no art. 1º, quinze dias antes do término do mandato de cada um dos juízes.

§ 3º

Não serão computados para a contagem do primeiro biênio os períodos de afastamento por motivo de licença.

§ 4º

Não podem fazer parte do Tribunal pessoas tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se; neste caso, a que tiver sido escolhida por último.

§ 5º

Os juízes efetivos tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.