Artigo 1º da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 1º
O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País, compõe-se:
I
mediante eleição em escrutínio secreto:
a
de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros:
b
de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus Ministros;
c
de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores.
II
por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação Ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
Haverá sete substitutos dos membros efetivos, escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.