Artigo 18-a, Parágrafo 3 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 18-A
Competirá ao relator:(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)
I
submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)
II
determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo;(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)
§ 1º
A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos doart. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)
§ 2º
Na hipótese do § 1, é facultado ao relator apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à data da decisão a ser referendada, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, caso não seja analisado.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)
§ 3º
Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto noart. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)