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Artigo 18-a, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 18-A

Competirá ao relator:(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

I

submeter ao Plenário as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano, de incerta reparação ou destinadas a garantir a eficácia de posterior decisão da causa;(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

II

determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso I, submetendo-as imediatamente ao Plenário para referendo;(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 1º

A medida cautelar concedida nos termos do inciso II produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Plenário, nos termos doart. 3º da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 2º

Na hipótese do § 1, é facultado ao relator apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à data da decisão a ser referendada, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, caso não seja analisado.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)

§ 3º

Em caso de excepcional urgência, o relator poderá solicitar à Presidência a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso II, sem prejuízo do disposto noart. 10-A da Resolução-TSE nº 23.598, de 2019.(Incluído dada pela Resolução nº 23.716/2023)