Artigo 4º, Inciso VII da Regimento Interno do Distrito Federal de 30 de Junho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os titulares dos órgãos que compõem a UGPI deverão nomear seus suplentes por meio de ato próprio, na forma do art. 4º do Decreto nº 39.536, de 18 de dezembro de 2018. Art. 5º Compete à Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal - UGPI:
I
representar a política de gestão dos bens patrimoniais imobiliários do Distrito Federal no âmbito político-administrativo;
II
recomendar ao Governador do Distrito Federal as decisões relativas aos imóveis próprios referentes a compras e alienações de qualquer natureza, sem prejuízo de permissão legislativa, no que couber;
III
discutir e deliberar as questões referentes às cessões de qualquer natureza e destinações do patrimônio imobiliário do Distrito Federal;
IV
definir regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade e custos;
V
discutir e deliberar quanto a propostas que envolvam o patrimônio imobiliário do Distrito Federal, no que tange a transferência de posse, de qualquer imóvel, para ente privado;
VI
promover a integração da política patrimonial imobiliária do Distrito Federal com as demais políticas globais e setoriais do governo;
VII
baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as normas e diretrizes de modo a alcançarem todos os órgãos integrantes da Rede Integrada de Gestão do Patrimônio Imobiliário e os responsáveis por suas atividades operacionais;
VIII
prezar pela gestão eficiente e econômica do patrimônio imobiliário do Distrito Federal.