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Artigo 5º, Inciso V da Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Março de 2001

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Art. 5º

São competências do Conselho de Alimentação Escolar:

I

acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II

zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiénicas e sanitárias;

III

receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da execução físko-financeira de que trata a Medida Provisória Nº 1.979-22, de agosto de 2000;

IV

orientar os executores sobre o armazenamento dos géneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;

V

comunicar à unidade executora a ocorrência de irregularidades na execução do Programa, tais como vencimento do prazo de validade dos produtos, deterioração, desvio, furto etc., para que sejam tomadas as providências cabíveis;

VI

apreciar e votar anualmente o plano de ação do PNAE apresentado pela Entidade Executora;

VII

divulgar em locais públicos o demonstrativo dos recursos financeiros transferidos ao PNAE;

VIII

apresentar relatório ide atividade ao FNDE, quando solicitado.

IX

Convocar nova eleição dentro de 30 (trinta) dias, no caso de vacância de qualquer um dos cargos eletivos.