Artigo 5º, Inciso IV da Regimento Interno do Distrito Federal de 29 de Março de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São competências do Conselho de Alimentação Escolar:
I
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiénicas e sanitárias;
III
receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Entidade Executora e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da execução físko-financeira de que trata a Medida Provisória Nº 1.979-22, de agosto de 2000;
IV
orientar os executores sobre o armazenamento dos géneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
V
comunicar à unidade executora a ocorrência de irregularidades na execução do Programa, tais como vencimento do prazo de validade dos produtos, deterioração, desvio, furto etc., para que sejam tomadas as providências cabíveis;
VI
apreciar e votar anualmente o plano de ação do PNAE apresentado pela Entidade Executora;
VII
divulgar em locais públicos o demonstrativo dos recursos financeiros transferidos ao PNAE;
VIII
apresentar relatório ide atividade ao FNDE, quando solicitado.
IX
Convocar nova eleição dentro de 30 (trinta) dias, no caso de vacância de qualquer um dos cargos eletivos.