Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020
FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Somente pode comercializar em feira permanente, a pessoa física autorizada pela Secretaria de Estado de Governo, mediante emissão de termo de permissão de uso, após a realização de licitação, ou de autorização provisória, na forma do regulamento da Lei nº4.748, de 2 de fevereiro de 2012, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador.
§ 1º
Para efeito deste regimento interno, entende-se como:
I
feirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização;
II
feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;
III
feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado.