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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020

FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA

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Art. 7º

Somente pode comercializar em feira permanente, a pessoa física autorizada pela Secretaria de Estado de Governo, mediante emissão de termo de permissão de uso, após a realização de licitação, ou de autorização provisória, na forma do regulamento da Lei nº4.748, de 2 de fevereiro de 2012, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador.

§ 1º

Para efeito deste regimento interno, entende-se como:

I

feirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização;

II

feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;

III

feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado.