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Artigo 40, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020

FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA

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Art. 40

A entidade representativa, sob a fiscalização do gerente da feira, adotará as providências para limpeza, utilizada a contribuição de rateio, de todas as dependências comuns, fazendo-as executar em horários convenientes, sem perturbar o seu funcionamento normal.

§ 1º

O horário para limpeza das áreas individuais e as áreas comuns da feira será fixado em assembleia.

§ 2º

O estabelecimento de horários próprios para executar a limpeza da feira não impede o representante dos permissionários, mesmo durante as horas de funcionamento, manter funcionários encarregados para conservar limpas as partes comuns.

§ 3º

O permissionário é responsável pela limpeza do seu box.

§ 4º

Os permissionários que comercializarem alimentos devem ter sua própria lixeira e serão responsáveis pela limpeza e instalação de pias e rede de gordura individualizadas, quando necessárias, assim como a limpeza das mesmas, na forma da legislação vigente.