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Artigo 36, Inciso III da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020

FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA

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Art. 36

Os permissionários poderão alterar a atividade comercial indicada na ficha de inscrição da licitação, desde que prevista esta possibilidade no edital de licitação e seja:

I

previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Governo;

II

compatível com o zoneamento e com a atividade da feira;

III

homologado pelos permissionários, com voto mínimo de cinquenta por cento mais um do total de permissionários presentes, em assembleias previamente agendadas.