Artigo 2º, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020
FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se como feira permanente, as instalações fixas e edificadas, na forma do art. 3º da Lei nº 4.748/2012, toda a estrutura que suporta a área coberta dos boxes, as áreas adjacentes nas quais se localizam os estacionamentos, as instalações e infraestruturas comuns da feira, as quais amparam a realização da atividade mercantil de caráter constante, na forma do regulamento.
Parágrafo único
Para fins deste regimento, entende-se como boxes os espaços definidos e delimitados pela Secretaria de Estado de Governo em planta baixa e memorial descritivo.