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Artigo 2º da Regimento Interno do Distrito Federal de 24 de Agosto de 2020

FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA

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Art. 2º

Entende-se como feira permanente, as instalações fixas e edificadas, na forma do art. 3º da Lei nº 4.748/2012, toda a estrutura que suporta a área coberta dos boxes, as áreas adjacentes nas quais se localizam os estacionamentos, as instalações e infraestruturas comuns da feira, as quais amparam a realização da atividade mercantil de caráter constante, na forma do regulamento.

Parágrafo único

Para fins deste regimento, entende-se como boxes os espaços definidos e delimitados pela Secretaria de Estado de Governo em planta baixa e memorial descritivo.