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Artigo 48, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 48

A Educação Infantil, em regime anual, será oferecida em:

I

creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;

II

pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, 1º, 2° e 3° periodos.

§ 1º

As vagas existentes nas creches dos Centros de Educação Integral à Criança e ao Adolescente e nos Centros de Educação Infantil são preenchidas por crianças com "risco nutricional".

§ 2º

Na Educação Infantil, a partir do terceiro período da pré-escola, a criança pode iniciar o processo de alfabetização desde que demonstre maturidade e prontidão. SUBSEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO