Artigo 48 da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 48
A Educação Infantil, em regime anual, será oferecida em:
I
creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
II
pré-escola, para crianças de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade, 1º, 2° e 3° periodos.
§ 1º
As vagas existentes nas creches dos Centros de Educação Integral à Criança e ao Adolescente e nos Centros de Educação Infantil são preenchidas por crianças com "risco nutricional".
§ 2º
Na Educação Infantil, a partir do terceiro período da pré-escola, a criança pode iniciar o processo de alfabetização desde que demonstre maturidade e prontidão. SUBSEÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO