Artigo 45, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 45
O desenvolvimento das atividades programadas pela instituição de ensino é controlado e avaliado pela Direção, por meio de mecanismos e instrumentos específicos.
Parágrafo único
O controle e a avaliação das atividades da instituição de ensino são ainda efetuados pela Divisão Regional de Ensino e pelos órgãos próprios da Secretaria de Educação do Distrito Federal e da administração central da Fundação Educacional do Distrito Federal.