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Artigo 45 da Regimento Interno do Distrito Federal de 23 de Fevereiro de 2000

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Art. 45

O desenvolvimento das atividades programadas pela instituição de ensino é controlado e avaliado pela Direção, por meio de mecanismos e instrumentos específicos.

Parágrafo único

O controle e a avaliação das atividades da instituição de ensino são ainda efetuados pela Divisão Regional de Ensino e pelos órgãos próprios da Secretaria de Educação do Distrito Federal e da administração central da Fundação Educacional do Distrito Federal.