Artigo 48 da Regimento Interno do Distrito Federal de 15 de Abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, que baixará atos próprios, observadas as normas legais, regulamentares e estatutárias.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, que baixará atos próprios, observadas as normas legais, regulamentares e estatutárias.