Artigo 35, Inciso VII da Regimento Interno do Distrito Federal de 15 de Abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Ao Presidente, cabe:
I
estabelecer políticas e diretrizes para a Empresa em conformidade comas políticas governamentais e de acordo com as demandas do setor rural; II – deliberar sobre os planos, programas e projetos da Empresa;
III
avaliar o desempenho quantitativo e qualitativo da Empresa;
IV
representar a Empresa ativa e passivamente, em juízo através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
V
dirigir, orientar e coordenar o funcionamento da Empresa observando o fiel cumprimento das políticas traçadas e dos planos, programas e projetos da Empresa;
VI
administrar e movimentar os recursos da Empresa, autorizando despesas globais aprovadas em programas, planos e projetos;
VII
prover cargos e salários e funções, admitir e demitir, promover e praticar outros atos da administração de pessoal;
VIII
cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os dispositivos legais e regulamentos aplicáveis à Empresa;
IX
articular com os setores públicos e privados do País e do exterior sobre assuntos de interesse da Empresa e do setor rural;
X
firmar acordos, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;
XI
autorizar a realização de concorrências destinadas à compra de material, execução de obra e prestação de serviços, na forma da legislação;
XII
exercer outras atividades previstas neste regimento ou que lhe forem determinadas pelo Conselho de Administração;
XIII
delegar competências para prática de atos administrativos, e;
XIV
baixar atos normativos no limite da sua competência.