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Artigo 35, Inciso IV da Regimento Interno do Distrito Federal de 15 de Abril de 2010

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Art. 35

– Ao Presidente, cabe:

I

estabelecer políticas e diretrizes para a Empresa em conformidade comas políticas governamentais e de acordo com as demandas do setor rural; II – deliberar sobre os planos, programas e projetos da Empresa;

III

avaliar o desempenho quantitativo e qualitativo da Empresa;

IV

representar a Empresa ativa e passivamente, em juízo através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

V

dirigir, orientar e coordenar o funcionamento da Empresa observando o fiel cumprimento das políticas traçadas e dos planos, programas e projetos da Empresa;

VI

administrar e movimentar os recursos da Empresa, autorizando despesas globais aprovadas em programas, planos e projetos;

VII

prover cargos e salários e funções, admitir e demitir, promover e praticar outros atos da administração de pessoal;

VIII

cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os dispositivos legais e regulamentos aplicáveis à Empresa;

IX

articular com os setores públicos e privados do País e do exterior sobre assuntos de interesse da Empresa e do setor rural;

X

firmar acordos, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas nacionais e internacionais;

XI

autorizar a realização de concorrências destinadas à compra de material, execução de obra e prestação de serviços, na forma da legislação;

XII

exercer outras atividades previstas neste regimento ou que lhe forem determinadas pelo Conselho de Administração;

XIII

delegar competências para prática de atos administrativos, e;

XIV

baixar atos normativos no limite da sua competência.