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Artigo 34 da Regimento Interno do Distrito Federal de 15 de Abril de 2010

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Art. 34

– Às Unidades Locais, unidades orgânicas descentralizadas, subordinadas tecnicamente a Supervisão Regional, e, administrativamente, à Coordenadoria de Operações, compete:

I

atender o público beneficiário dos serviços da Empresa;

II

planejar e executar o plano de Assistência Técnica e Extensão Rural em sua área de atuação em consonância com as diretrizes da Empresa;

III

prestar serviços de assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, suas famílias e organizações;

IV

representar a Empresa no Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável afeto a sua área de atuação;

V

elaborar e executar Projetos visando colaborar com o desenvolvimento sustentável das comunidades locais nos aspectos econômicos, sociais, ambientais, políticos, tecnológicos, agroecológicos, organizacionais, de bem estar e cidadania;

VI

realizar diagnósticos e estudos que visem apoiar o desenvolvimento local;

VII

elaborar e executar projetos que visem ao aumento sustentável da produção agrícola e pecuária, de apoio ao desenvolvimento de atividades não agrícolas e a organização social;

VIII

articular junto aos setores públicos e privados a implementação de ações para o desenvolvimento local;

IX

planejar e executar programas de capacitação para o público em sua área de atuação;

X

prestar orientação básica às famílias rurais quanto aos aspectos de serviços públicos, de educação, benefícos sociais, de alimentação, de saúde e higiene;

XI

identificar as fontes de recursos necessários para implementar ações da unidade;

XII

colaborar com subsídios para estudos e pesquisas;

XIII

fornecer às demais unidades da Empresa, dados e informações relativas aos trabalhos desenvolvidos bem como a realidade local, e;

XIV

manter atualizados os cadastros dos beneficiários, das ações desenvolvidas e do diagnóstico local.