Artigo 34 da Regimento Interno do Distrito Federal de 15 de Abril de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Às Unidades Locais, unidades orgânicas descentralizadas, subordinadas tecnicamente a Supervisão Regional, e, administrativamente, à Coordenadoria de Operações, compete:
I
atender o público beneficiário dos serviços da Empresa;
II
planejar e executar o plano de Assistência Técnica e Extensão Rural em sua área de atuação em consonância com as diretrizes da Empresa;
III
prestar serviços de assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, suas famílias e organizações;
IV
representar a Empresa no Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável afeto a sua área de atuação;
V
elaborar e executar Projetos visando colaborar com o desenvolvimento sustentável das comunidades locais nos aspectos econômicos, sociais, ambientais, políticos, tecnológicos, agroecológicos, organizacionais, de bem estar e cidadania;
VI
realizar diagnósticos e estudos que visem apoiar o desenvolvimento local;
VII
elaborar e executar projetos que visem ao aumento sustentável da produção agrícola e pecuária, de apoio ao desenvolvimento de atividades não agrícolas e a organização social;
VIII
articular junto aos setores públicos e privados a implementação de ações para o desenvolvimento local;
IX
planejar e executar programas de capacitação para o público em sua área de atuação;
X
prestar orientação básica às famílias rurais quanto aos aspectos de serviços públicos, de educação, benefícos sociais, de alimentação, de saúde e higiene;
XI
identificar as fontes de recursos necessários para implementar ações da unidade;
XII
colaborar com subsídios para estudos e pesquisas;
XIII
fornecer às demais unidades da Empresa, dados e informações relativas aos trabalhos desenvolvidos bem como a realidade local, e;
XIV
manter atualizados os cadastros dos beneficiários, das ações desenvolvidas e do diagnóstico local.