Artigo 42, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 11 de Junho de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 42
Constituem patrimônio da FAPDF: I. bens móveis, imóveis, semoventes e direitos a ela transferidos por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; II. recursos de heranças jacentes no Distrito Federal.
§ 1º
Os bens imóveis da FAPDF serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente destinados às suas finalidades.
§ 2º
Os direitos transferidos à FAPDF somente poderão ser utilizados para realização de seus objetivos, sendo permitida a aplicação para a obtenção de rendimentos destinados às finalidades.
§ 3º
Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual, observada a legislação pertinente e ouvido o Conselho Superior.