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Artigo 30 da Regimento Interno do Distrito Federal de 11 de Junho de 2007

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Art. 30

Compete à Diretoria Técnico-Científica: I. participar da formulação da Política de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal; II. executar a política de ciência, tecnologia e inovação do Distrito Federal no âmbito de sua competência; III. fomentar programas, projetos em instituições de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal; IV. custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais e institucionais, oficiais e particulares; V. articular-se, de forma permanente, com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais que atuem em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação; VI. promover, participar e fomentar a criação e operacionalização de redes de cooperação técnica; VII. promover a colaboração entre instituições públicas e privadas de pesquisa do Distrito Federal, mediante apoio técnico e financeiro; VIII. promover programas voltados para o fortalecimento de grupos emergentes de pesquisa; IX. custear e financiar, total ou parcialmente, despesas com registro de propriedade intelectual, decorrente de pesquisa realizada sob seu amparo total e parcial; X. fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos concedidos, observando o estabelecido no projeto aprovado e os indicadores de avaliação e desempenho adotados, bem como a contrapartida acordada; XI. planejar, coordenar, orientar e controlar os assuntos atinentes à área técnico-cientifica; XII. analisar projetos e pedidos de apoio a serem submetidos ao Conselho Superior, bem como assessorá-lo na implementação de suas decisões; XIII. planejar e coordenar os trabalhos demandados às Câmaras de Assessoramento Técnico-Cientifico; XIV. dirigir as Câmaras de Assessoramento Técnico-Científico; XV. prover as informações técnico-científicas necessárias à habilitação do Conselho Superior; XVI. orientar e coordenar as ações de acompanhamento relacionadas à propriedade intelectual e patentes; XVII. convocar as reuniões das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica e disponibilizar o apoio logístico necessário ao seu funcionamento; XVIII. exercer outras atividades inerentes a sua área de competência.