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Artigo 3º, Alínea a da Regimento Interno do Distrito Federal de 11 de Junho de 2007

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Art. 3º

Compete à FAPDF: I. articular a formulação da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal; II. executar e incentivar a execução da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal; III. fomentar programas, projetos e instituições de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal; IV. custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais e institucionais, oficiais e particulares; V. custear, total ou parcialmente, a aquisição de equipamentos que estimulem os docentes a realizarem pesquisas no campo educacional; VI. articular-se, de forma permanente, com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais que atuem em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, visando:

a

promover, participar e fomentar a criação e operacionalização de redes de cooperação técnica;

b

promover a colaboração entre instituições públicas e privadas de pesquisa do Distrito Federal, mediante apoio técnico e financeiro a projetos integrados;

c

promover programas voltados para o fortalecimento de grupos emergentes de pesquisa;

d

apoiar a realização de cursos de pós-graduação, com ênfase no stricto sensu, e de eventos técnicocientíficos, organizados por instituições públicas ou privadas, que atuem em ciência, tecnologia e inovação, na área de ensino, estudo e pesquisa;

e

apoiar a difusão e a transferência de resultados de estudos, pesquisas, dissertações e teses, bem como o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas e de inovações, promovendo ou subvencionando sua publicação; VII. identificar fontes de financiamento, disseminar informações e captar recursos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal; VIII. estabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando o engajamento desse setor no desenvolvimento da pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Distrito Federal; IX. estimular e apoiar a criação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica; X. custear, total ou parcialmente, a criação, instalação ou modernização da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, em instituições públicas e privadas, de acordo com as diretrizes da Política de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; XI. custear e financiar, total e parcialmente, despesas com registro de propriedade intelectual, decorrente de pesquisa realizada sob seu amparo total e parcial; XII. patrocinar a formação e capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de ciência, tecnologia e inovação, promovendo:

a

a concessão de bolsas e auxílios para pesquisas, projetos e programas estratégicos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, para viagens de estudo, para apresentação de trabalho científicos em eventos nacionais e internacionais, para participação em estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento e para organização de eventos;

b

a fixação de pesquisadores, brasileiros e estrangeiros, no Distrito Federal, por meio de bolsas e de auxílios;

c

o apoio a programas de iniciação científica e tecnológica de estudantes. XIII. manter e participar de sistemas de informação estadual, regional, nacional e internacional da área de ciência e tecnologia, inclusive sobre a capacidade instalada em ciência, tecnologia e inovação, recursos humanos e infra-estrutura disponíveis no Distrito Federal; XIV. gerir o Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar n° 153, de 30 de dezembro de 1998; XV. fiscalizar e avaliar a aplicação dos auxílios concedidos, observando o estabelecido no projeto aprovado e os indicadores de avaliação e de desempenho adotados, bem como a contrapartida; XVI. desenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.

§ 1º

A FAPDF conferirá prioridade de atendimento a projetos de estudo e pesquisa, voltados para o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.

§ 2º

São beneficiários da FAPDF pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, com atuação no Distrito Federal, que atendam aos requisitos e critérios estabelecidos no ato próprio que dispuser sobre as modalidades de fomento.

§ 3º

O beneficiário de apoio financeiro da FAPDF deverá apresentar contrapartida.

§ 4º

Os bens e equipamentos adquiridos com recursos repassados pela FAPDF para terceiros, a título de apoio financeiro, poderão ser doados, a critério da Fundação.