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Artigo 9º, Alínea a da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990

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Art. 9º

No cumprimento de suas atribuições o Conselho de Cultura do Distrito Federal funcionará através de Câmaras específicas, como citam o Art. 3º, item II, incisos a, b, e c da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990 e cujas atividades deverão objetivar, primordialmente , os seguintes aspectos:

a

- o assessoramento às Casas de Cultura e Entidades Culturais;

b

- a Liberdade de Criação e Expressão;

c

- o apoio a aquisição e/ou manutenção de equipamentos e meios de produção e difusão;

d

- o apoio a formação, informação e oficinas de fazer artístico;

e

- a promoção de investimentos, comercialização e marketing dos projetos culturais.