Artigo 9º da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No cumprimento de suas atribuições o Conselho de Cultura do Distrito Federal funcionará através de Câmaras específicas, como citam o Art. 3º, item II, incisos a, b, e c da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990 e cujas atividades deverão objetivar, primordialmente , os seguintes aspectos:
a
- o assessoramento às Casas de Cultura e Entidades Culturais;
b
- a Liberdade de Criação e Expressão;
c
- o apoio a aquisição e/ou manutenção de equipamentos e meios de produção e difusão;
d
- o apoio a formação, informação e oficinas de fazer artístico;
e
- a promoção de investimentos, comercialização e marketing dos projetos culturais.