Artigo 30, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 07 de Dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 30
Toda matéria objeto de deliberação do Conselho deverá ser apresentada por escrito e cópias deverão ser distribuídas a todos os Conselheiros até o início da sessão.
Parágrafo único
- Material audio-visual poderá ser tra zido como suporte de argumentação.