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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 9º

Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, após arguição pública e depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprirem um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1º

O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse.

§ 2º

Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe ou em classe diversa após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.

§ 2º

Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)