Artigo 9º, Parágrafo 1 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 9º
Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, após arguição pública e depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprirem um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 1º
O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse.
§ 2º
Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe ou em classe diversa após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.
§ 2º
Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Plenário na mesma classe após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não. (redação dada pela Resolução n. 536, de 7.12.2023)