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Artigo 81, Parágrafo 1 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 81

Nos demais casos, o Relator mandará ouvir, em quinze (15) dias, o magistrado ou o servidor e o órgão disciplinar originariamente competente para a decisão.

§ 1º

Findo o prazo, com ou sem as informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação pelo Plenário.

§ 2º

Decidindo o Plenário pela avocação do processo disciplinar, a decisão será imediatamente comunicada ao tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de quinze (15) dias.

§ 3º

Recebidos os autos avocados, esses serão novamente autuados, com distribuição por prevenção ao Relator.

§ 4º

Ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem.

§ 5º

Se em procedimento em curso no CNJ tornar-se necessário avocar procedimento disciplinar correlato, o Corregedor Nacional de Justiça ou o Relator, depois de ouvir o órgão respectivo, proporá, incidentalmente, ao Plenário a avocação do feito.