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Artigo 74, Parágrafo Único, Inciso III da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 74

Determinada pelo Plenário do CNJ a instauração do processo administrativo disciplinar, o feito será distribuído a um Relator a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)

Parágrafo único

É impedido de atuar nos processos administrativos disciplinares o Conselheiro que:

I

tenha interesse direto ou indireto na matéria em discussão;

II

tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parente e afins até o terceiro grau;

III

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro.