Artigo 74, Parágrafo Único da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 74
Determinada pelo Plenário do CNJ a instauração do processo administrativo disciplinar, o feito será distribuído a um Relator a quem competirá ordenar e dirigir a instrução respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)
Parágrafo único
É impedido de atuar nos processos administrativos disciplinares o Conselheiro que:
I
tenha interesse direto ou indireto na matéria em discussão;
II
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro, parente e afins até o terceiro grau;
III
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou companheiro.