Artigo 67, Parágrafo 3 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
Art. 67
A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros do Poder Judiciário e contra titulares de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.
§ 1º
A reclamação deverá ser dirigida ao Corregedor Nacional de Justiça em requerimento assinado contendo a descrição do fato, a identificação do reclamado e as provas da infração.
§ 2º
Quando não atendidos os requisitos legais ou o fato narrado não configurar infração disciplinar, a reclamação será arquivada.
§ 3º
Não sendo caso de arquivamento ou indeferimento sumário, o reclamado será notificado para prestar informações em quinze (15) dias, podendo o Corregedor Nacional de Justiça requisitar informações à corregedoria local e ao tribunal respectivo ou determinar diligência para apuração preliminar da verossimilhança da imputação.
§ 4º Nas reclamações oferecidas contra magistrados de primeiro grau, poderá o Corregedor Nacional de Justiça enviar cópia da petição e dos documentos à corregedoria de justiça respectiva, fixando prazo para apuração e comunicação da conclusão.
§ 4º
Nas reclamações oferecidas contra magistrados de primeiro grau, poderá o Corregedor Nacional de Justiça enviar cópia da petição e dos documentos à Corregedoria de Justiça respectiva, fixando prazo para apuração e comunicação das providências e conclusão adotadas. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)