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Artigo 64 da Regimento Interno CNJ de 03 de Março de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.


Art. 64

Não sendo apurado ato ou fato que justifique a aplicação de penalidade, assim demonstrado no relatório, a sindicância será arquivada por ato singular do Corregedor Nacional ou, a seu juízo, levada à apreciação do Plenário, em qualquer caso comunicando-se os interessados. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 9.3.2010)